Novidades no Radar – Habilitação para atuação no comércio exterior é simplificada pela Receita Federal

Getting your Trinity Audio player ready...

Entrou em vigor 1º de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, da Receita Federal. Ela diz respeito a habilitação no Radar para atuar no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.

Nesse texto traremos as principais atualizações dessa habilitação assim como alguns impactos e facilidades que ela trará.

Alterações previstas

Com essa normativa a habilitação no Radar torna-se automática facilitando assim o fluxo de mercadorias e a burocracia. Existem três modalidades, são elas: expressa, limitada e ilimitada. Os declarantes de mercadorias são importadores, exportadores, entre outros.

A habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, por meio do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior. As pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação.

Outra mudança significativa diz respeito ao prazo de desabilitação automática por inatividade, ele passou de 6 meses para 12 meses. Outra facilidade é que no caso de e a desabilitação acontecer, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente por meio do sistema Habilita.

Habilitações Expressa, Limitada e Ilitimida

As habilitações expressa, limitada e Ilimitada continuam levando em consideração as características das empresas que necessitam da habilitação e suas capacidades financeiras. Vale lembrar os limites de cada um dos tipos de habilitação:

– Radar Expresso – até USD 50.000 CIF no período de 6 meses

– Radar Limitado – até USD 150.000 CIF no período de 6 meses

– Radar Ilimitado – acima de USD 150.000 CIF

Caso a empresa tenha o desejo de aumentar seu limite, basta solicitar o requerimento de modo automático, por meio do sistema habilita. Outra opção seria abrir um dossiê digital de atendimento, principalmente para casos em que seja necessário a inclusão de documentos que comprovem a capacidade financeira do empreendimento, que não podem ser acessados de modo automático pelo sistema.

A habilitação automática tem como objetivo agilizar o processo e oferecer simplificação para o usuário do comercio exterior, porém sem abrir mão do controle aduaneiro e do controle de fraude.

Quem pode atuar como declarantes de mercadorias

Pessoas jurídicas, órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal e pessoas físicas que atuam usando seu próprio nome.

Por meio da instrução normativa foi incluso como pessoa jurídica as seguintes instituições: sociedade em conta de participação (SCP), grupos e consórcios de sociedade, empresas no exterior, fundações ou associações no exterior, microempreendedores individuais, produtores rurais.

As pessoas físicas que atuam em seu próprio nome, podem realizar somente operações no comercio exterior para a realização das suas atividades profissionais. Exemplos seriam: produtor rural, artesão, artista, entre outros.

Dispensa de Habilitação

Podemos citar como dispensados da habilitação para atuar no comércio exterior como declarantes de mercadorias: pessoas físicas, quando realizam operações no comércio exterior em seu próprio nome, os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.

Outros declarantes de mercadorias que realizarem operações que não estejam sujeitas a registro nos sistemas de comércio exterior e que forem formalizadas por meio de declaração simplificada, também se enquadram nesse cenário.

Concluindo

A nova normativa de habilitação no Radar sem dúvidas traz facilidades para o importador e exportador. Caso queira entender quais facilidades essa normativa pode trazer para o seus negócios, entre em contato conosco.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *