O SISCOSERV e sua revogação

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Instituído em 2011 pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), pela Lei 12.546 o Siscoserv foi um sistema cuja finalidade era registrar as informações relativas às transações realizadas entre residentes e empresas domiciliadas no Brasil e residentes e empresas domiciliadas no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produziam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que trata a Portaria conjunta RFB/SCS nº 1908, de 19 de julho de 2012.

Em outras palavras, o Siscoserv era um sistema que controlava as operações financeiras entre o Brasil e o Exterior de “serviços”, como fretes, demurrage, transportes internacionais e afins.

Criou-se, junto ao sistema, uma oportunidade para diversas empresas e profissionais relacionados ao Siscoserv, como em qualquer outra área, onde ministraram diversos cursos, “lives”, assessorias. Não se sabe ao certo se as pessoas que ministravam estes cursos sabiam bem como o sistema funcionava, pois muitas publicações de Soluções de Consultas foram publicadas – uma após a outra – referindo-se as obrigatoriedades relacionadas a apresentação dos dados no sistema.

Inúmeras publicações – algumas até contraditórias – ocorreram desde sua criação. Como pensar que existiam especialistas em um sistema que até para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, seu criador, era difícil explicar aos usuários como se comportar? Porém, no fervor de não deixar de prestar as informações necessárias ao Fisco, muitas empresas atuantes neste impactante universo do comércio exterior fizeram suas interpretações, seus cursos e seguiram prestando sempre dentro do prazo as informações exigidas pelo SISCOSERV.

O pensamento destas empresas é bem similar ao pensamento de muitas pessoas físicas que elaboram o seu Imposto de Renda: melhor prestar a informação – mesmo que de forma incorreta e efetuar sua retificação posteriormente – tempestivamente, que arcar com as multas aplicadas por falta destas mesmas informações. Um dos grandes motivos para este pensamento, era que o Fisco não tinha autuado empresas que prestavam as informações e as retificava conforme a necessidade.

Multas estas com variações exorbitantes, pois poderiam ser cobradas mensalmente (R$500,00 por mês) quando não houvesse o atendimento às intimações feitas pela Receita Federal do Brasil por exemplo.

O maior dos problemas nem eram as multas e sim a perda de alguns dos benefícios elencados na Lei de criação do SISCOSERV. Uma vez que o cumprimento destas obrigações gerava uma redução de alíquota a zero no Imposto de Renda que, quando perdido o benefício, chegaria a um acréscimo de 33% sobre o valor do serviço.

Diante de todas estas adversidades, muitas ocorrências de multas abusivas e desproporcionais foram registradas e o Tribunal Regional Federal d 4ª Região (TRF4) de Santa Catarina afastou a possibilidade de aplica-las por mês calendário, mas não a sua inconstitucionalidade. Esta foi apenas uma das muitas decisões publicadas, que giravam sempre com a temática de constitucionalidade ou não das cobranças sobre as informações utilizadas estatisticamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Não foi um período fácil – para empresas e também para o Governo Federal – pois todos os envolvidos possuíam cada vez mais dúvidas, que geravam consultas, tempo dispendido para analisar e publicar as consultas, interpretações diversas, advogados e suas explicações, mas em agosto de 2020, o fim do Siscoserv foi anunciado.

Nenhuma explicação sobre o desligamento do servidor do sistema foi dada – que ocorreu em julho de 2020. Apenas foi alegado pelo Governo Federal que o seu desligamento se deu devido a politica de facilitação e melhoria do ambiente de negócios. Os dados recolhidos para fins estatísticos, segundo o próprio desenvolvedor, serviram para observar mudanças nas empresas e seus tipos de atuações no ambiente de negócios.

Outra informação prestada pelo Governo Federal, sobre o desligamento deste sistema foi o corte de gastos – motivo principal.

O fim do Siscoserv não significa que os dados que eram imputados manualmente pelos operadores de comércio exterior não são mais colhidos pelo Governo Federal. Significa que “facilitaram” o ambiente de negócios das empresas e, automatizaram a coleta de dados, que se dá pela criação do Portal Único de Comércio Exterior – SISCOMEX, onde o conceito de janela única do sistema permite que diversos órgãos atuantes neste setor atuem de forma integrada e em um único sistema, decorrente do compromisso assumido pelo Brasil na OMC – Organização Mundial do Comércio.

Se você deseja conhecer a complexidade dos módulos do SISCOSERV, ainda é possível baixar o manual publicado em sua 10ª edição pelo Governo Federal no link.

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