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Receita Federal simplifica a habilitação para atuação no comércio exterior

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‘‘O método é aplicável à empresas de capital aberto, ou organizações chamadas por Mixed economy society (Sociedade de economia mista) e não há limite operacional’’.

Até dezembro de 2020, o Radar Expresso era adequado para empresas que movimentavam importações de até USD 50.000 em seis meses. Essa modalidade agora perdeu esta alcunha de Expresso, mas continua habilitando empresas que desejam importar até USD 50.000 no período de seis meses. Na modalidade Radar Limitado, o importador pode comprar até $ 150.000 e na modalidade de Radar Ilimitado, acima desta quantia, ambas por seis meses. A alteração foi publicada pela “Receita Federal” na “Instrução Normativa RFB nº 1.984 / 2020” do “Diário Oficial da União” e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020. A grande novidade prática é a validade da habilitação em caso da não utilização da mesma, passando de 6 meses para 12 meses.

Em dezembro de 2020, entrou em vigor a portaria normativa RFB nº 1.984 / 2020, que envolve a qualificação dos declarantes de mercadorias que atuam no comércio exterior e as regras de reconhecimento de funcionários e representantes nos sistemas informatizados dos órgãos competentes.

Para desburocratizar e favorecer o fluxo de mercadorias, as habilitações costumam ser concedidas de forma automática por meio do sistema Habilita localizado em um único portal de comércio exterior, estando os indivíduos isentos de certificação de qualificação. Outra grande mudança é que o período de desativação automática por inatividade foi ampliado de seis para 12 meses, e caso ocorra uma desativação, o interessado pode solicitar automaticamente a ativação por meio do sistema de ativação.

A IN 1984/2020 também agrupa legislações espalhada em atos e traz a visualização e interpretação de maneira mais simples, sendo assim ele traz de maneira clara a função que cabe aos responsáveis, aos declarantes que diretamente reportam à Receita Federal e aos representante autorizados.

A sistemática de qualificação expressa, limitada e ilimitada é mantida com base nas características da empresa, requerendo as mesmas qualificações e principalmente avaliando sua capacidade financeira. Caso o responsável queira alterar suas restrições de qualificação, ele pode se inscrever automaticamente pelo sistema Habilita ou abrir o arquivo digital do serviço caso precise incluir documentos que comprovem sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.

A ativação automática visa simplificar o processo e simplificar o dia a dia dos usuários do Comércio Exterior, sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate à fraude.

Outra mudança importante e inédita é a punição de importadores e exportadores que infringirem a regulamentação na importação de suas mercadorias e não se basearem corretamente nas leis de saúde, medição, segurança pública, proteção ambiental, controle sanitário e fitossanitário. Caso o declarante da carga esteja sujeito a quaisquer sanções, sua habilitação no comércio exterior será suspensa ou cancelada no prazo especificado nos procedimentos administrativos correspondentes

Conceição Moura, advogada do Grupo Pinho, empresa especializada em comércio exterior e logística aduaneira, disse que todas as mudanças são benéficas e vão garantir a agilidade dos segmentos de mercado, ao mesmo tempo em que destaca as obrigações da empresa e torna o processo mais claro.

Por fim, a nova Instrução Normativa foi inserida em prol do controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo a fase de pré-embarque, o próprio embarque e operações subseqüentes, e fornece regras para melhor gerenciamento de situações específicas.

 

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